Eleições 2016: mais
de 50% dos votos nulos não podem anular um pleito.
A aferição do resultado de uma eleição está prevista na
Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é
eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os
brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são
computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for
nula não é possível cancelar um pleito.
Segundo a legislação vigente, o voto em branco é aquele em
que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Por sua vez,
é considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular,
digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum
candidato ou partido político. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas
e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato,
partido político ou coligação.
Segundo a legislação, apenas os
votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto válido é
aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de
legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados válidos
desde a Lei
nº 9.504/1997(Lei das Eleições).
COMENTÁRIO
DO MAIHONÍ: há duas eleições passadas, havia postado
aqui neste nosso blog, sobre a inutilidade de se votar em branco ou nulo, porem
como esse tema vem sempre à baila, durante todos os anos de eleições, faço
oportuno a reprodução das leis eleitorais vigentes e do texto acima. Penso que o VOTO não deve
ser utilizado como meio de protesto e sim como ferramenta hábil para se exercer
a cidadania.
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