terça-feira, 2 de agosto de 2016

Voto em branco ou nulo não serve sequer como protesto.

Eleições 2016: mais de 50% dos votos nulos não podem anular um pleito.
A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.
Segundo a legislação vigente, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Segundo a legislação, apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/1997(Lei das Eleições).

COMENTÁRIO DO MAIHONÍ: há duas eleições passadas, havia postado aqui neste nosso blog, sobre a inutilidade de se votar em branco ou nulo, porem como esse tema vem sempre à baila, durante todos os anos de eleições, faço oportuno a reprodução das leis eleitorais vigentes e do texto acima. Penso que o VOTO não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como ferramenta hábil para se exercer a cidadania.

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