MINUTA DE
PROJETO DE LEI DA CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação
- FME e dá outras providencias”.
Art. 1° - Fica criado, no Município de
Nova Iguaçu, o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
o financiamento das ações na área da Educação.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Educação - FME:
I – recursos provenientes das
transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – dotações orçamentárias do Município
e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – produto de convênios firmados com
outras entidades financeiras.
Parágrafo Único – Os recursos que
compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação.
Art. 3° O FME será gerido pela
Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal,
através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro, sob a
orientação do Conselho Municipal de educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo
Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º - São atribuições do (a)
Secretário (a) Municipal de Educação de Nova Iguaçu:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação
– FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre
a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Nova Iguaçu;
III - Submeter ao Conselho Municipal de
Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano
Municipal de Educação de Nova Iguaçu e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-
LDO;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de
Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VIII - Assinar cheques juntamente com o
responsável pela Tesouraria quando for o caso;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do FME;
X - Firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a
recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro
do Fundo Municipal de Educação:
I – Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência
pública Trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de
Finanças do Município;
II – Manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Manter em coordenação com o setor
competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados
ao Conselho Municipal de Educação;
IV – Encaminhar ao Presidente do
Conselho:
a) mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de
bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V – Firmar com o responsável pelo
controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV
deste artigo;
VI – Apresentar, mensalmente, análise e
projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação
econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII – Manter junto à secretaria do
Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de
programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal
de Educação-FME serão aplicados em:
I – Cursos de aperfeiçoamento e
capacitação dos professores;
II – Programas para a melhoria da
qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
III – Democratização da gestão da
educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que
tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
IV – Financiamento total ou parcial de
programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
política da educação neste município.
Art. 7° O repasse de recursos para as
escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 8° As contas e os relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de
forma analítica.
Art. 9° A contabilidade do Fundo
obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu e
todos os relatórios gerados para sua gestão serão devidamente aprovados pela Comissão
de Finanças do Conselho, que passarão a integrar a contabilidade geral
do Município.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Data: 13 de novembro de 2013.
Minuta elaborada por: Alcy
Maihoní Rodrigues
Vice-presidente
do CME
Secretário Geral
do Fórum Popular Perm. Defesa da Educação de Nova Iguaçu/RJ.