sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Teor do ofício sobre a cassação do Prefeito por prática de ilícito


Ofício nº 44/COSES/2020  Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020.

Ref.: Recurso Eleitoral nº 0600677-46.2020.6.19.0000 (Processo Físico RE nº 1-71.2017.6.19.0027, migrado para o PJe, nos termos do art. 14 e parágrafos da Resolução TRE/RJ nº 1.131/20).

A Sua Excelência o Senhor

Felipe Rangel Garcia

Presidente da Câmara Municipal de Nova Iguaçu

Senhor Presidente,

Informo a Vossa Excelência que, na sessão de 4 de dezembro de 2019, o Plenário deste Tribunal, nos autos do processo em epígrafe, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por maioria, desproveu o recurso interposto por ROGERIO MARTINS LISBOA e CARLOS ROBERTO FERREIRA, mantendo-se a sentença que determinou a cassação de seus diplomas pela prática do ilícito previsto no artigo 30-A da Lei n.º 9.504/97 e proveu parcialmente o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para reconhecer o uso indevido de meio de comunicação social, na forma do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, cassando-se, também em relação a esta causa de pedir, os diplomas dos investigados ROGERIO MARTINS LISBOA e CARLOS ROBERTO FERREIRA, sem prejuízo da decretação da inelegibilidade do primeiro investigado e dos corréus ABEL LUMER JÚNIOR, THIAGO COSTA MOURÃO e EDUARDO DE CARVALHO PEREIRA, em conformidade com o inciso XIV do artigo 22, da Lei Complementar n.º 64/90, na forma do acórdão cuja cópia segue em anexo.

Outrossim, informo que, na sessão de 13 de novembro de 2020, o Plenário deste Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos de declaração opostos por ROGÉRIO MARTINS LISBOA e CARLOS ROBERTO FERREIRA e, por maioria, indeferiu o pedido cautelar formulado pelos embargantes, a fim de que fossem mantidos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Nova Iguaçu, até o trânsito em julgado ou apreciação de futuro Recurso Especial Eleitoral, determinando-se, por consequência, a execução imediata do decisum, nos termos do acórdão em anexo.

Atenciosamente,

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

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