quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU – FME - PARTE II : O PROJETO

MINUTA DE PROJETO DE LEI DA CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IGUAÇU
                                      
 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação - FME e dá outras providencias”.


Art. 1° - Fica criado, no Município de Nova Iguaçu, o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da Educação.

Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação.

Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.

Art. 4º - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Nova Iguaçu:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Nova Iguaçu;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Nova Iguaçu e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VIII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública Trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
 II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
I – Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
III – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu e todos os relatórios gerados para sua gestão serão devidamente aprovados pela Comissão de Finanças do Conselho, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Data: 13 de novembro de 2013.
Minuta elaborada por:            Alcy Maihoní Rodrigues
Vice-presidente do CME
Secretário Geral do Fórum Popular Perm. Defesa da Educação de Nova Iguaçu/RJ.

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