Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se
o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se
o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre
nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
COMENTÁRIO DO MAIHONÍ: ENTENDEM AGORA DO PORQUE A PRESIDENTE, NO CASO DA TRAGÉDIA DE MARIANA (MG), DECRETOU COMO SIMPLES DESASTRE NATURAL...logo,
os responsáveis pela QUINTA maior tragédia ambiental do mundo dos últimos
tempos, ninguém sairá preso. Governo e Congresso são reféns destas grandes
mineradoras, tornando inócua esta lei. Lama já atingiu 80 Km de praias e no
momento esta a 10Km mar a dentro. Mesmo tendo declarado ter jogado 5% de dejetos na sua
barragem, a Vale do Rio Doce não assume tragédia.
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