O artigo 8º da Lei de Acesso à Informação determina ser “dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.” O parágrafo 2º do artigo obriga a divulgação dos documentos na internet.
A digitalização das atas de reuniões devem estar acessíveis.
COMENTÁRIO DO MAIHONÍ: Infelizmente existe em Nova Iguaçu-RJ, muita resistência de conselheiros governamentais e não-governamentais em manter atas dentro de caixas pretas, o que nunca entendi, desde que passei a frequentar e me tornar conselheiro em alguns colegiados, esse "pavor" de negar informações a sociedade. Seria o receio de vir a lume, que não estão representando como deveria seus órgãos, entidades ou segmentos? De qualquer forma, espero que um dia, a Lei de Acesso à Informação seja levada na prática e com mais seriedade.
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